Artigo: Gestão de riscos nas licitações: uma nova realidade para a administração direta e para as estatais

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Por Rodrigo Pironti, advogado e pós-doutor em Direito Público, professor de Direito Administrativo na graduação de Direito da Universidade Positivo (UP)

A administração pública brasileira vive momentos de grande crise institucional e moral. Em meu sentir, essa crise é agravada por dois fatores: a primeira diz respeito a uma completa ausência de finalidade da atuação estatal, com medidas desconcertadas dos parâmetros constitucionais de desenvolvimento e de busca por uma sociedade livre, justa e solidária; o segundo, talvez mais pragmático que o primeiro, se assenta na grave dificuldade que a administração tem para planejar, com inteligência e inovação, suas políticas e atividades. É neste contexto que se insere o tema da gestão de riscos.

Antes de tratar deste tema específico, importante definirmos o que é, ou melhor, quais são os riscos a que se sujeita a administração pública. Aqui reside nosso primeiro obstáculo. Não há planejamento pois não se sabe quais são os riscos e, ao pretexto de se “controlar” ou “atacar” todos os riscos institucionais, desorientada fica a finalidade do controle e de mitigação de riscos.
Inúmeros e multidisciplinares são os riscos da administração, de natureza contábil, financeira, jurídica e social, dentre tantos outros. É em razão disso que não se pode pretender uma gestão de risco sem antes planificar e detectar quais os riscos que se pretende dirimir.
Ultrapassada essa primeira “barreira”, terá o gestor de estruturar sua mitigação de riscos com esteio em modelos não burocratizantes de controle, é dizer, procedimentos que privilegiem a finalidade do controle ao formalismo, sob pena de se estabelecer um controle formal de riscos que, em vez de mitigá-lo, o agrave drasticamente em razão de uma atuação inoportuna e ineficiente. Para isso, fundamental o estabelecimento de uma matriz de risco acertada, diretiva e que conceda informação suficiente a dar resposta ao risco encontrado.
Dito isso, fica evidente que não há nenhuma aproximação desse modelo de gestão com procedimentos de “mitigação de risco” burocrático-formais, como é o caso dos check-lists, por exemplo; ao contrário, uma matriz de risco eficiente predispõe e orienta suas ações sempre em razão das metas a serem alcançadas e delas não se distancia.
A necessidade desta nova gestão fica evidente nas legislações mais atuais sobre licitações e contratos, não só como já tratado na Lei de Parcerias Público-Privadas e no denominado Regime Diferenciado de Contratações, mas também no atual projeto de alteração da Lei de Licitações e na recentíssima Lei das Estatais.
É fato que a ausência de profissionalização do serviço público – não sob uma ótica de negação da qualidade do servidor, mas sim pelo reconhecimento de que pouco se investe em capacitação técnica para dar cabo dessas novas realidades – dificulta o estabelecimento desses novos mecanismos. De qualquer sorte, ainda que se reconheça a grande dificuldade de qualificação técnica nesse tema e sua novidade para a administração, é necessário que nos preparemos para ele, pois sem dúvida uma gestão de riscos ineficiente pode agravar sobremaneira os graves cenários encontrados atualmente na administração pública brasileira.
 

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